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Dos riscos de descaracterização do Estágio para Vínculo de Emprego

Dos riscos de descaracterização do Estágio para Vínculo de Emprego

O Estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho e que visa a preparação dos educandos para o campo produtivo, integrando o itinerário de formação dos estudantes, de modo obrigatório, quando definido no projeto pedagógico do curso, ou não obrigatório, quando opcional.

Regulado pela Lei 11.788/2008, difere-se da relação de emprego exatamente por seu fim educacional e, por isso mesmo, tem como instrumento jurídico-contratual o Termo de Compromisso de Estágio – TCE, ao passo que nos vínculos empregatícios há o liame jurídico marcado pelo Contrato de Trabalho.

No TCE, dispõe-se, dentre outros elementos, a obrigatoriedade de matrícula e frequência escolar do educando, a compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio às de formação educacional e as limitações de jornada, podendo variar de 04 (quatro) a 06 (seis) horas.

Tais elementos, de conhecimento do educando, da Instituição de Ensino e da Unidade Concedente que assinam o Termo formulado pela Agência Integradora, são essenciais ao afastamento da relação de emprego, que apenas se caracteriza se violados tais norteadores.

Os riscos da descaracterização do estágio para uma relação empregatícia residem, então, no descumprimento das prerrogativas conferidas ao educando e à Unidade Concedente, no âmbito do Termo de Compromisso; são exemplos: a inexistência de vínculo do estagiário com uma Instituição de Ensino, a incompatibilidade das funções com aquelas constantes do TCE e da grade curricular e jornada superior ao limite legal.

É daí que decorre a necessidade de se observar todos os requisitos da relação de estágio, a exemplo dos elementos relacionados acima, ao que se soma a produção de relatório de atividades semestral, que objetiva nortear o educando no seu desenvolvimento educativo-profissional e fiscalizar o desenvolvimento de atividades compatíveis com a área de formação.

O relatório de atividades, sendo mais um registro formal – a somar ao TCE – instrumento continuado de controle –, de que aquele vínculo obedece aos ditames do estágio e não de uma relação de emprego, deve ser assinado pelo supervisor de estágio, tanto designado pela Instituição de Ensino, quanto pela Unidade Concedente, esse possuindo formação ou experiência na área de estágio do educando.

A fim de evitar os riscos aludidos, portanto, é essencial se atentar aos requisitos básicos da legislação: 1) existência de TCE; 2) matrícula e frequência do educando em Instituição de Ensino; 3) compatibilidade das atividades desenvolvidas com o plano de ensino; 4) acompanhamento de estágio por meio de supervisores qualificados e relatórios;

Em caso de dúvidas, contate sempre um Agente de Integração e/ou o seu advogado!

Assessoria Jurídica da ABRE – ESTÁGIO E EMPREGO

Corveloni Advogados

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